ZÉ DA LUZ É CONDENADO A 6 ANOS DE RECLUSÃO NA JUSTIÇA FEDERAL
O Poder
Judiciário Federal de Primeira Instância, Secção Judiciária de Pernambuco, 23ª Vara Federal de Garanhuns,
pronunciou sentença contra o ex-prefeito de Caetés, José Luiz de Lima Sampaio
(Zé da Luz), condenando-o a seis anos de reclusão por desvios de verbas na
educação quando foi prefeito do município.
O autor penal da ação é o Ministério Público e o processo é o de número 00013263.2009.4.058305, classe 240.
O ex-prefeito ainda pode recorrer da sentença em outra instância do
Judiciário.
Segue a sentença conforme publicada no site da Justiça Federal em
Pernambuco.
Sentença
(dosimetria da pena)
JOSÉ LUIZ DE LIMA
SAMPAIO Crimes do art. 1º, I, do Decreto Lei n° 201/67 Fixação da pena base. Em
atenção ao que prescrevem os arts. 59, 60 e 68 do Código Penal, passo a fixar a
pena base. a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, haja vista a
comprovação de que os valores desviados se destinavam à aplicação em ações de
educação, o que causa danos de maior monta à população e importa especial juízo
de reprovação. Além disso, a participação de várias pessoas e o elaborado plano
de fraude, que envolvia desde a cisão da licitação, para possibilitar a
modalidade convite, até a apropriação de numerário sem a prestação do serviço,
torna a ação mais reprovável; b) Antecedentes: compulsando os autos verificase
que não se pode precisar a ocorrência ou não de trânsito em julgado de sentença
penal condenatória, não havendo subsídios, portanto, para valorar negativamente
a presente circunstância judicial; c) Conduta social: não há elementos para
aferir a conduta do réu no seio da sociedade, razão pela qual deixo de
valorála; d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja
violenta ou antissocial; e) Motivos: não desbordam dos motivos próprios a esta
sorte de crime; f) Circunstâncias: não há nenhuma circunstância especial a ser
valorada; g) Conseqüências: o comprometimento do aperfeiçoamento de
professores, com prejuízo para o sistema educacional do Município, deve ser
valorado negativamente; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o
resultado. Existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena base
deverá ser fixada além do mínimo legal, a qual estabeleço em 4 (quatro) anos de
reclusão. Atenuantes e Agravantes Na espécie incide a circunstância agravante
prevista no art. 62, I (promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a
atividade dos demais agentes); e não incide nenhuma atenuante. Dessa forma,
fixo a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão. Causas de Aumento e
Diminuição da Pena Considerando a inexistência de causa de aumento ou
diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão. Em
definitivo aplico ao réu José Luiz de Lima Sampaio a pena de: 5 (cinco) anos de
reclusão para cada um dos (3) crimes do art. 1°, inc. I, do Decreto Lei n°
201/67, referentes aos procedimentos licitatórios n° 066/2004, n° 067/2004 e n°
80/2004. Da aplicação do art. 71 do código penal Da continuidade delitiva
Considerando ainda que foi reconhecida a continuidade delitiva entre os três
crimes praticados pelo réu, deve ser aplicada a pena de um só dos crimes
aumentada de 1/5 (um quinto). Uma vez que reconhecidas três condutas delitivas
por José Luiz de Lima Sampaio, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos de
reclusão.
Garanhuns, 6 de
outubro de 2015
Marcos Antônio
Maciel Saraiva - Juiz Federal
FONTE: BLOG ROBERTO ALMEIDA
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