GOVERNO DE CAETÉS ANUNCIA MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (02)
CONHEÇA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO
CORONAVÍRUS (COVID-19)
GOVERNO
DE CAETÉS DECRETA:
Art.
1º. Este
Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo
Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos
os órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de
Caetés/PE, além da população em geral;
§1º
- Para
o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art.1º, poderão ser
adotadas as seguintes medidas, nos termos do Decreto Estadual nº 48.809, de 14
de março de 2020:
I
- isolamento;
II
- quarentena;
III
- determinação de realização compulsória de:
a)
Exames médicos;
b)
Testes laboratoriais;
c)
coleta de amostras clínicas;
d)
vacinação e outras medidas profiláticas;
e)
tratamentos médicos específicos;
IV
- estudo ou investigação epidemiológica;
V
- requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas,
hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§
2º Para
os fins deste Decreto, considera-se:
I
- isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens
no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, como objetivo de evitar a
contaminação ou a propagação do coronavírus; e Prefeitura Municipal de Caetés Palácio
do Índio Caetés
“Palácio do Índio Caetés” Avenida
Luiz Pereira Junior, 94 centro. CEP: 55.360-000 – Caetés – PE. CNPJ:
10.131.720/0001-40. Fones: (87) 3783-1160 (87) 3783-1126
II - quarentena: restrição
de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que
não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de
transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível
contaminação ou a propagação do coronavírus.
§ 3º A requisição administrativa, a que se
refere o inciso V, deverá garantir ao particular o pagamento de justa
indenização e observará o seguinte:
I - terá suas condições e requisitos definidos em portaria do
Secretário de Saúde e envolverá, se for ocaso:
a) hospitais, clínicas e laboratórios privados,
independentemente da celebração de contratos administrativos; e
b) Profissionais da saúde, hipótese que não acarretará a
formação de vínculo estatutário ou empregatício com a administração pública.
II –a vigência não poderá exceder duração da emergência de
saúde pública decorrente do coronavírus.
§ 4º A adoção das medidas para viabilizar o
tratamento e/ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá
guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência
Art. 2º. Ficam suspensos todos os eventos
públicos e particulares, sejam eles de caráter cultural, religioso ou
comemorativo, cuja previsão de aglomeração seja superior a 100 (cem) pessoas,
durante a vigência deste Decreto;
Art. 3º. Os eventos, cuja previsão de
aglomeração seja superior a 100 (cem) pessoas, dependerá de prévia autorização
municipal;
Art. 4º. Os eventos, sejam eles públicos ou
particulares, deverão ser fiscalizados pela Vigilância Sanitária, e esta poderá
utilizar de poder de polícia para determinar cancelamento caso haja
descumprimento do quanto determinado pelos Artigos 2º e 3º deste Decreto;
Art. 5º. Ficam canceladas todas as viagens de
servidores da Prefeitura Municipal de Caetés/PE para cidades aonde haja casos
comunitários ou locais do COVID-19;
Parágrafo único - Os deslocamentos mencionados no caput deste
artigo poderão ser excepcionalmente autorizados pela Secretaria de
Administração, após justificativa formal da necessidade da viagem a ser
elaborada pelo respectivo Secretário da pasta interessada, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 6º. Todas as reuniões entre servidores
desta Prefeitura e consultores oriundos de cidades aonde haja casos
comunitários ou locais do COVID-19 somente poderá ser realizada por meio de
videoconferência;
Art. 7º. Ficam suspensas as aulas na rede
pública e privada de ensino a partir do dia 18/03/2020 por tempo indeterminado,
bem como reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta de Caetés/PE, salvo para atender assunto de excepcional interesse
público; Prefeitura Municipal de Caetés Palácio do Índio Caetés
“Palácio do Índio Caetés” Avenida
Luiz Pereira Junior, 94 centro. CEP: 55.360-000 – Caetés – PE. CNPJ:
10.131.720/0001-40. Fones: (87) 3783-1160 (87) 3783-1126
Parágrafo Único - ficam
suspensos os eventos com idosos e adolescentes a serem promovidos pela
Secretaria de Assistência Social que importem em aglomerados de pessoas.
Art. 8º. Os servidores com idade superior a 60
anos, e ou que sejam detentor de doença crônica que implica em maior risco de
morbimortalidade relacionada ao COVID-19, mediante comprovação da enfermidade,
poderá exercer suas funções em sistema home office;
Parágrafo único – A chefia imediata implementará as medidas
necessárias para atendimento do caput deste artigo.
Art. 9º. Fica proibida a concessão de férias a
profissionais de saúde, assim como a concessão de licenças para trato de
interesse particular;
Parágrafo Único. Todas as férias e/ou licenças para trato de
interesse particular que tenham sido concedidas a profissionais de saúde e que
estejam em curso poderão ser revogadas, devendo o profissional de saúde ser
notificado a retornar de imediato ao seu posto;
Art. 10. Os servidores públicos que estiverem
com sintomas inerentes ao COVID-19 deverão ser periciados por equipe das
Unidades Básicas de Saúde e encaminhados a exercerem suas atividades em regime
home office;
Art. 11. Fica a Secretaria de Saúde autorizada
a usar equipamentos humanos e medicamentos e dar suporte à Rede Estadual, acaso
solicitada pela 5º Regional de Saúde.
Parágrafo único - Fica autorizada a realização de despesas,
inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e
pessoas jurídicas, aquisição de medicamentos e outros insumos, além de
distribuição de cestas básicas para o enfrentamento da epidemia no Município.
Art. 12. Todos os cidadãos que tenham
regressado de viagem internacional ou de locais onde hajam casos comunitários
do COVID-19 deverão ficar em isolamento domiciliar pelo período de 07 (sete)
dias, devendo nesse lapso ser periciado por equipe das Unidades Básicas de
Saúde;
Parágrafo Único. Em caso de necessidade de isolamento, a ser
decidido pela Secretaria Municipal de Saúde ou por determinação do Ministério
da Saúde e da Regional de Saúde, de que trata o caput deste Artigo, a passagem
servirá de instrumento para abono de faltas ao serviço público, acaso o cidadão
tratado seja servidor público municipal;
Art. 13. Todos os passageiros de avião que
tenham retornado de capitais de Estados que já tenham a transmissão
comunitária, ou de outros locais que possuam casos comunitários ou locais do
COVID-19, que regressem a cidade de Caetés, deverão fornecer dados à equipe de
Vigilância Sanitária desta Prefeitura, com a finalidade de ser cadastrados para
garantir monitoramento e prevenção;
Art. 14. Todos os passageiros de ônibus
oriundos de São Paulo, Recife e Rio de Janeiro, ou de outros locais que possuam
casos comunitários ou locais do COVID-19, deverão fornecer dados à equipe de
Vigilância Sanitária desta Prefeitura, com a finalidade de ser cadastrados para
garantir monitoramento e prevenção; Prefeitura Municipal de Caetés Palácio do
Índio Caetés
“Palácio do Índio Caetés” Avenida
Luiz Pereira Junior, 94 centro. CEP: 55.360-000 – Caetés – PE. CNPJ:
10.131.720/0001-40. Fones: (87) 3783-1160 (87) 3783-1126
Art. 15. Com
o objetivo de garantir monitoramento de ações de prevenção, fica instituído o
Comitê de Gestão de Ações de Combate ao COVID-19, que será formado pelo
Secretário Municipal de Saúde, pelo Secretário Municipal de Assistência Social,
pelo Secretário de Controle Interno, por representante da Secretaria de Obras e
Infraestrutura, por representante do COMPDEC e pelo Procurador Municipal;
Art. 16. O Comitê de Gestão de Ações de Combate
ao COVID-19, será presidido pela Secretaria Municipal de Saúde, a quem
competirá regular por portaria casos específicos ou não previstos neste
Decreto, tudo em prol do controle da prevenção ao contágio pelo Novo
Coronavírus (COVID-19);
Art. 17. Em decorrência de ações promovidas por
esta Prefeitura Municipal, através do fornecimento de profissionais da saúde, a
5º Geres pode indicar o Hospital a ser Referência para casos graves do
COVID-19;
Art. 18. Ficará a 5º GERES sob seu critério,
responsável pelo fornecimento dos Kit´s de Coleta das amostras do COVID-19 ao
Município, assim como o envio das amostras para análise no Laboratório Central
em Recife;
Art. 19. Este Decreto vigerá pelo prazo de 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período de conformidade com o
estágio de evolução do COVID-19;
Art. 20. Este Decreto entra
em vigor a partir de 18 de Março de 2020, revogando todas as disposições em
contrário.
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