GOVERNO DE CAETÉS ANUNCIA MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (02)

CONHEÇA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)


GOVERNO DE CAETÉS DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Caetés/PE, além da população em geral;
§1º - Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art.1º, poderão ser adotadas as seguintes medidas, nos termos do Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de 2020:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) Exames médicos;
b) Testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, como objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e Prefeitura Municipal de Caetés Palácio do Índio Caetés
“Palácio do Índio Caetés” Avenida Luiz Pereira Junior, 94 centro. CEP: 55.360-000 – Caetés – PE. CNPJ: 10.131.720/0001-40. Fones: (87) 3783-1160 (87) 3783-1126

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
§ 3º A requisição administrativa, a que se refere o inciso V, deverá garantir ao particular o pagamento de justa indenização e observará o seguinte:
I - terá suas condições e requisitos definidos em portaria do Secretário de Saúde e envolverá, se for ocaso:
a) hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e
b) Profissionais da saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a administração pública.
II –a vigência não poderá exceder duração da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
§ 4º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento e/ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência
Art. 2º. Ficam suspensos todos os eventos públicos e particulares, sejam eles de caráter cultural, religioso ou comemorativo, cuja previsão de aglomeração seja superior a 100 (cem) pessoas, durante a vigência deste Decreto;
Art. 3º. Os eventos, cuja previsão de aglomeração seja superior a 100 (cem) pessoas, dependerá de prévia autorização municipal;
Art. 4º. Os eventos, sejam eles públicos ou particulares, deverão ser fiscalizados pela Vigilância Sanitária, e esta poderá utilizar de poder de polícia para determinar cancelamento caso haja descumprimento do quanto determinado pelos Artigos 2º e 3º deste Decreto;
Art. 5º. Ficam canceladas todas as viagens de servidores da Prefeitura Municipal de Caetés/PE para cidades aonde haja casos comunitários ou locais do COVID-19;
Parágrafo único - Os deslocamentos mencionados no caput deste artigo poderão ser excepcionalmente autorizados pela Secretaria de Administração, após justificativa formal da necessidade da viagem a ser elaborada pelo respectivo Secretário da pasta interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 6º. Todas as reuniões entre servidores desta Prefeitura e consultores oriundos de cidades aonde haja casos comunitários ou locais do COVID-19 somente poderá ser realizada por meio de videoconferência;
Art. 7º. Ficam suspensas as aulas na rede pública e privada de ensino a partir do dia 18/03/2020 por tempo indeterminado, bem como reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Caetés/PE, salvo para atender assunto de excepcional interesse público; Prefeitura Municipal de Caetés Palácio do Índio Caetés
“Palácio do Índio Caetés” Avenida Luiz Pereira Junior, 94 centro. CEP: 55.360-000 – Caetés – PE. CNPJ: 10.131.720/0001-40. Fones: (87) 3783-1160 (87) 3783-1126

Parágrafo Único - ficam suspensos os eventos com idosos e adolescentes a serem promovidos pela Secretaria de Assistência Social que importem em aglomerados de pessoas.
Art. 8º. Os servidores com idade superior a 60 anos, e ou que sejam detentor de doença crônica que implica em maior risco de morbimortalidade relacionada ao COVID-19, mediante comprovação da enfermidade, poderá exercer suas funções em sistema home office;
Parágrafo único – A chefia imediata implementará as medidas necessárias para atendimento do caput deste artigo.
Art. 9º. Fica proibida a concessão de férias a profissionais de saúde, assim como a concessão de licenças para trato de interesse particular;
Parágrafo Único. Todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular que tenham sido concedidas a profissionais de saúde e que estejam em curso poderão ser revogadas, devendo o profissional de saúde ser notificado a retornar de imediato ao seu posto;
Art. 10. Os servidores públicos que estiverem com sintomas inerentes ao COVID-19 deverão ser periciados por equipe das Unidades Básicas de Saúde e encaminhados a exercerem suas atividades em regime home office;
Art. 11. Fica a Secretaria de Saúde autorizada a usar equipamentos humanos e medicamentos e dar suporte à Rede Estadual, acaso solicitada pela 5º Regional de Saúde.
Parágrafo único - Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas, aquisição de medicamentos e outros insumos, além de distribuição de cestas básicas para o enfrentamento da epidemia no Município.
Art. 12. Todos os cidadãos que tenham regressado de viagem internacional ou de locais onde hajam casos comunitários do COVID-19 deverão ficar em isolamento domiciliar pelo período de 07 (sete) dias, devendo nesse lapso ser periciado por equipe das Unidades Básicas de Saúde;
Parágrafo Único. Em caso de necessidade de isolamento, a ser decidido pela Secretaria Municipal de Saúde ou por determinação do Ministério da Saúde e da Regional de Saúde, de que trata o caput deste Artigo, a passagem servirá de instrumento para abono de faltas ao serviço público, acaso o cidadão tratado seja servidor público municipal;
Art. 13. Todos os passageiros de avião que tenham retornado de capitais de Estados que já tenham a transmissão comunitária, ou de outros locais que possuam casos comunitários ou locais do COVID-19, que regressem a cidade de Caetés, deverão fornecer dados à equipe de Vigilância Sanitária desta Prefeitura, com a finalidade de ser cadastrados para garantir monitoramento e prevenção;
Art. 14. Todos os passageiros de ônibus oriundos de São Paulo, Recife e Rio de Janeiro, ou de outros locais que possuam casos comunitários ou locais do COVID-19, deverão fornecer dados à equipe de Vigilância Sanitária desta Prefeitura, com a finalidade de ser cadastrados para garantir monitoramento e prevenção; Prefeitura Municipal de Caetés Palácio do Índio Caetés
“Palácio do Índio Caetés” Avenida Luiz Pereira Junior, 94 centro. CEP: 55.360-000 – Caetés – PE. CNPJ: 10.131.720/0001-40. Fones: (87) 3783-1160 (87) 3783-1126

Art. 15. Com o objetivo de garantir monitoramento de ações de prevenção, fica instituído o Comitê de Gestão de Ações de Combate ao COVID-19, que será formado pelo Secretário Municipal de Saúde, pelo Secretário Municipal de Assistência Social, pelo Secretário de Controle Interno, por representante da Secretaria de Obras e Infraestrutura, por representante do COMPDEC e pelo Procurador Municipal;
Art. 16. O Comitê de Gestão de Ações de Combate ao COVID-19, será presidido pela Secretaria Municipal de Saúde, a quem competirá regular por portaria casos específicos ou não previstos neste Decreto, tudo em prol do controle da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
Art. 17. Em decorrência de ações promovidas por esta Prefeitura Municipal, através do fornecimento de profissionais da saúde, a 5º Geres pode indicar o Hospital a ser Referência para casos graves do COVID-19;
Art. 18. Ficará a 5º GERES sob seu critério, responsável pelo fornecimento dos Kit´s de Coleta das amostras do COVID-19 ao Município, assim como o envio das amostras para análise no Laboratório Central em Recife;
Art. 19. Este Decreto vigerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período de conformidade com o estágio de evolução do COVID-19;
Art. 20. Este Decreto entra em vigor a partir de 18 de Março de 2020, revogando todas as disposições em contrário.


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