ZÉ DA LUZ É CONDENADO A 6 ANOS DE RECLUSÃO NA JUSTIÇA FEDERAL

O Poder Judiciário Federal de Primeira Instância, Secção Judiciária de Pernambuco, 23ª Vara Federal de Garanhuns, pronunciou sentença contra o ex-prefeito de Caetés, José Luiz de Lima Sampaio (Zé da Luz), condenando-o a seis anos de reclusão por desvios de verbas na educação quando foi prefeito do município.

O autor penal da ação é o Ministério Público e o processo é o de número 00013263.2009.4.058305, classe 240.

O ex-prefeito ainda pode recorrer da sentença em outra instância do Judiciário.

Segue a sentença conforme publicada no site da Justiça Federal em Pernambuco.

Sentença (dosimetria da pena)


JOSÉ LUIZ DE LIMA SAMPAIO Crimes do art. 1º, I, do Decreto Lei n° 201/67 Fixação da pena base. Em atenção ao que prescrevem os arts. 59, 60 e 68 do Código Penal, passo a fixar a pena base. a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, haja vista a comprovação de que os valores desviados se destinavam à aplicação em ações de educação, o que causa danos de maior monta à população e importa especial juízo de reprovação. Além disso, a participação de várias pessoas e o elaborado plano de fraude, que envolvia desde a cisão da licitação, para possibilitar a modalidade convite, até a apropriação de numerário sem a prestação do serviço, torna a ação mais reprovável; b) Antecedentes: compulsando os autos verificase que não se pode precisar a ocorrência ou não de trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não havendo subsídios, portanto, para valorar negativamente a presente circunstância judicial; c) Conduta social: não há elementos para aferir a conduta do réu no seio da sociedade, razão pela qual deixo de valorála; d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial; e) Motivos: não desbordam dos motivos próprios a esta sorte de crime; f) Circunstâncias: não há nenhuma circunstância especial a ser valorada; g) Conseqüências: o comprometimento do aperfeiçoamento de professores, com prejuízo para o sistema educacional do Município, deve ser valorado negativamente; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o resultado. Existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena base deverá ser fixada além do mínimo legal, a qual estabeleço em 4 (quatro) anos de reclusão. Atenuantes e Agravantes Na espécie incide a circunstância agravante prevista no art. 62, I (promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes); e não incide nenhuma atenuante. Dessa forma, fixo a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão. Causas de Aumento e Diminuição da Pena Considerando a inexistência de causa de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão. Em definitivo aplico ao réu José Luiz de Lima Sampaio a pena de: 5 (cinco) anos de reclusão para cada um dos (3) crimes do art. 1°, inc. I, do Decreto Lei n° 201/67, referentes aos procedimentos licitatórios n° 066/2004, n° 067/2004 e n° 80/2004. Da aplicação do art. 71 do código penal Da continuidade delitiva Considerando ainda que foi reconhecida a continuidade delitiva entre os três crimes praticados pelo réu, deve ser aplicada a pena de um só dos crimes aumentada de 1/5 (um quinto). Uma vez que reconhecidas três condutas delitivas por José Luiz de Lima Sampaio, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão.

Garanhuns, 6 de outubro de 2015

Marcos Antônio Maciel Saraiva - Juiz Federal

FONTE: BLOG ROBERTO ALMEIDA


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