ZÉ DA LUZ TEM RECURSO NEGADO E PENA FIXADA EM 9 ANOS DE RECLUSÃO

O blog recebeu nesta quinta-feira, dia 19,  uma cópia do processo do Tribunal Regional Federal, com link para consulta, http://www.trf5.jus.br/processo/2007.05.00.024837-7  da 5ª Região (sediado no Recife),  publicado no dia 11 deste mês.

No acórdão é negado um recurso de apelação feito pelo ex-prefeito Jose Luiz de Lima Sampaio (Zé da Luz), ao mesmo tempo em que é fixada uma pena definitiva para o político de nove anos e seis meses de prisão.

A sentença dada ao ex-prefeito, hoje filiado ao PHS, foi por este ter autorizado pagamentos a empresas vencedoras de licitações fraudulentas, sendo considerado o principal responsável pelos desvios e apropriações de verbas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Segundo um advogado consultado, Zé da Luz ainda pode recorrer da decisão em outra instância.

Transcrevemos abaixo um trecho da sentença dada pelos desembargadores do Tribunal Regional Federal:

A autoria do delito resta, induvidosamente, comprovada, uma vez que o réu JOSÉ LUIZ DE LIMA SAMPAIO foi o mentor da fraude, na condição de ex-prefeito do Município de Caetés/PE, tendo sido ordenador das despesas referentes aos procedimentos licitatórios fraudados, no mesmo passo em que homologou e adjudicou procedimento licitatórios eivados de vícios, conforme termos de adjudicação, respectivamente e editais de homologação, respectivamente, tendo ordenado o fracionamento do objeto licitado, assinando contrato administrativo com empresa fantasma, ASCEP, autorizando o pagamento a empresas que não executaram os serviços, vide notas de empenho e cheques assinados, dessa forma, mediante vontade livre e consciente, desviado e apropriado de verbas públicas federais do FNDE. Além disso, mesmo sabendo da impossibilidade de prestação do serviço, daí que autorizou o pagamento a empresa que não executou os serviços.4. Não restam dúvidas de que na qualidade de gestor e ordenador de despesas municipais, JOSÉ LUIZ DE LIMA SAMPAIO, à época Prefeito de Caetés/PE, autorizou o pagamento às empresas vencedoras das licitações fraudulentas, mesmo diante da inexistência de quaisquer serviços prestados, como se extrais das notas de empenho e cheques assinados, pelo que, efetivamente, é o principal responsável pelos desvios e apropriações de verbas do FNDE.5. As irregularidades foram comprovadas convenientemente, por isso, outra conclusão não há de ser afirmada, senão a de que o acusado, JOSÉ LUIZ, realmente, não deu a destinação legal escorreita às verbas federais repassadas ao Município de Caetés/PE, delas se apropriando ou desviando, dolosamente, em proveito próprio ou de terceiro, o que configura a prática do delito tipificado no artigo 1º, I, do decreto-lei 201/67.6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em sintonia com a do STF, havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, a relativa ao crime continuado. Todavia, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, embora cometidos em concurso formal, tal como ocorre com o delito de corrupção de menores - de espécie diversa -, o qual não integra a continuidade delitiva relativa ao outro delito - de roubo majorado. Precedente do STJ.9. Fixada a pena definitiva em relação ao réu JOSÉ LUIZ DE LIMA SAMPAIO em 09 (nove) anos e 6(seis) meses de reclusão, em vista do agravamento da pena-base pelas consequências do delito e o acréscimo do concurso material nos termos do fundamento deduzido nesta sentença.

FONTE: BLOG ROBERTO ALMEIDA

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